Carlo José Napolitano
«Políticas públicas de comunicação no supremo tribunal federal»
Revista Eptic. Revista Eletrônica Internacional de Economia Política da Informação, da Comunicação e da Cultura, vol. 18, n.º 1, 2016
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«Análise das decisões do Supremo Tribunal Federal relacionadas às políticas públicas de comunicação
»Decisão do STF sobre os Conselhos Estaduais de Comunicação Social
»Na ADI 821 proposta em relação à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, o Governador gaúcho questionou a constitucionalidade dos artigos 238 e 239 da Constituição daquele Estado e da Lei estadual n. 9.726/92, que regulamentou os dispositivos constitucionais estaduais mencionados.
»A lei riograndense instituiu o Conselho de Comunicação Social estadual, além de dispor sobre o seu funcionamento e de outros direitos correlatos. O Governador do Rio Grande do Sul alegou na ADI que os artigos 238 e 239 e a lei 9.726/92 são incompatíveis com a Constituição Federal, dentre outras razões, pelo fato de que “a legislação impugnada estaria a invadir a competência da União para legislar sobre radiodifusão e explorar ou conceder tais serviços, bem como a contrariar as garantias constitucionais da liberdade de expressão” (BRASIL, 2003, p. 276), ademais que a criação de órgãos da administração pública é de competencia privativa do chefe do executivo.
»Por unanimidade de votos, o STF reconheceu a inconstitucionalidade dos atos normativos do Estado do Rio Grande do Sul, proferindo a seguinte Ementa:
»Criação de Conselho, dotado de diversificada composição e representatividade, destinado a orientar os órgãos de comunicação social do Estado, suas fundações e entidades sujeitas a seu controle (artigo 238 e 239 da Constituição do Rio Grande do Sul e Lei estadual n. 9726/92). Cautelar deferida, ante a premência do prazo assinado para a instalação do Colegiado e a relevância da fundamentação jurídica do pedido, especificamente quanto às teses concernentes à separação dos Poderes e à exclusividade de iniciativa do Chefe do Executivo, bem como a competência privativa deste para exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração. (BRASIL, 1993, p. 272)
»Como se verifica, a ementa do acórdão nada diz a respeito da alegada invasão de competência privativa da União para legislar sobre radiodifusão, bem como sobre a ofensa à liberdade de expressão. No entanto, verifica-se no corpo do voto do Ministro relator Octavio Gallotti clara referência a essas regras constitucionais. No voto, seguido pelos demais Ministros do STF, o relator faz expressa referência ao artigo 22, inciso IV da constituição que trata da competência legislativa privativa da União, ao lado de outros argumentos invocados pelo Governador do Rio Grande do Sul para fundamentar a sua arguição de inconstitucionalidade.
»Contudo, mesmo após mencionar a regra da competência privativa da União, o Ministro relator em seu voto diz que “dentre essa pletora de proposições (dentre elas a do artigo 22 IV, acréscimo meu), parecem-me bastarem – a fim de emprestar relevo à fundamentação jurídica do pedido - as questões vinculadas à separação dos Poderes e à exclusividade da iniciativa do Chefe do Executivo”. (BRASIL, 1993, p. 279)
»Reconhece-se que a criação dos conselhos de comunicação social, estaduais, municipais e até mesmo no âmbito federal, trata-se de uma luta histórica de seguimentos progressistas da sociedade brasileira pela democratização dos meios de comunicação, conforme Simis (2010). No entanto, a despeito do caráter democrático dos conselhos, que tem por finalidade auxiliar o Congresso Nacional nas políticas públicas relacionadas à comunicação social, a institucionalização dos mesmos pelos municípios e estados resvala na análise de sua constitucionalidade, tendo em vista o dispositivo constitucional que estabelece ser privativa a competência da União para legislação sobre assuntos relacionados à radiodifusão. Nesse sentido, a decisão do proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 821.
»Verifica-se, no entanto, que para alguns estudiosos das políticas públicas de comunicação, como é o caso de Lima (2012a, p. 201), não haveria motivos para a discussão sobre a constitucionalidade dos conselhos estaduais. Considera Lima que a alegação de afronta ao artigo 22, IV da CF não seria um argumento suficientemente forte para o questionamento. Ainda segundo Lima “em nível estadual, algumas constituições ou leis orgânicas contemplam a criação dos Conselhos Estaduais de Comunicação Social”. Nesse sentido, segundo Lima a criação dos conselhos estaduais nada mais seria do que regulamentar o que já está previsto nas constituições estaduais.
»Aqui cabe uma observação. O fato de haver previsão nas constituições estaduais sobre os Conselhos não indica que a sua regulação está amparada pelo texto da constituição federal. A teoria constitucional prevê o princípio da simetria na elaboração das constituições estaduais. Esse princípio implica na repetição nas constituições estaduais de alguns pontos previstos na constituição federal.
»O argumento jurídico daqueles que entendem serem inconstitucionais as leis que criam os Conselhos Estaduais está na tese de que as constituições estaduais não atendem ao princípio da simetria, pois a competência legislativa para tratar de assuntos referentes à radiodifusão é privativa da União, conforme estabelecido no artigo 22, IV da CF.
»Referências
»BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade n. 821, 05 de fevereiro de 1993. Disponível em:
»BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão n. 9, 21 de outubro de 2010. Disponível em:
»LIMA, Venício A. Políticas de mídia e cidadania. In: SOARES, et al. Mídia e cidadania: conexões emergentes. São Paulo: Cultura Acadêmica, 2012a.
»SIMIS, Anita. Conselho de Comunicação Social: uma válvula para o diálogo ou para o silêncio?. Revista Brasileira de Ciências Sociais. v. 25, n. 72, p.59-71, fev. 2010.»
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